Juiz federal Jorge Ferraz mantém apreendidas toneladas de manganês

 
 
CEO Editor Ronaldo Nóbrega | Da redação com informações da JF. Foto: CNJ

A 5ª Vara da Justiça Federal deferiu tutela de urgência, na úima quinta-feira (10/9), determinando a liberação de 1.116 toneladas de minério de manganês, que se encontravam retidas no pátio da Companhia de Docas do Pará no Porto de Vila de Conde, em Barcarena, município da Região Metropolitana de Belém. O minério foi apreendido durante operação da Agência Nacional de Mineração (ANM) com o auxílio da Polícia Federal, no dia 20 de agosto passado, com o objetivo de combater a exploração e exportação irregular de manganês extraído no sul do Pará.

Em outra decisão (veja a íntegra), o juiz federal Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 5ª Vara, indeferiu na terça-feira (8) pedido da mineradora Chinvest Comércio Importação e Exportação Ltda. e manteve a apreensão de 12,9 mil toneladas de manganês apreendidas durante a operação conjunta.

No processo nº 1022274-12.2020, magistrado ressalta que havia indícios de que o minério fora extraído no sul do Pará, muito embora a empresa sustente que era de Goiás. “Não consta qualquer documento específico concernente ao transporte e entrada dos minérios no estado do Pará, de modo que não se pode confirmar que foi transportado a partir do estado de Goiás. Nesse contexto, observa-se que, em defesa administrativa, a autora relatou que teria adquirido o manganês quando este já se encontrava no pátio de estocagem da Companhia Docas do Pará, com o fim específico de exportação”, afirma o juiz. “Além disso, "em análise preliminar das características macroscópicas do minério, os agentes da ANM verificaram que seriam semelhantes à do manganês extraído em locais da região sul do Pará", acrescenta.

Em relação às 1.116 toneladas de manganês liberadas, a 5ª Vara acolheu (veja a decisão) pedido da empresa RMB Manganês Ltda. - EPP, por entender que não havia discussão de falsidade documental, o minério havia sido extraído do Pará e a empresa apresentava nota fiscal emitida no estado. A discussão apenas se limitava a eventual expiração da autorização fornecida pela ANM à empresa demandante.

“Quanto à tempestividade dos pedidos de prorrogação da guia de utilização, há de se notar que o mês de agosto possui 31 dias. Assim, o termo final do prazo de antecedência mínima para protocolo do pedido de renovação – 60 dias antes do término da vigência da guia, em 15 de outubro – seria o dia 16 (e não dia 15) do mês de agosto de cada ano. Logo, diferentemente do defendido pela equipe de fiscalização, compreende-se que os pedidos foram tempestivos”, diz a decisão.

Demora da ANM - A 5ª Vara acrescenta ainda que a Agência demorou em apreciar os pedidos de renovação da autorização para extração mineral apresentados pela mineradora. “Com efeito, a ANM deveria ter analisado os requerimentos há anos, ainda que existisse previsão de prorrogação automática sem limitação; por outro lado, com a limitação a uma prorrogação estatuída pelo Decreto n. 9.406/2018, é sobrelevado o dever-poder da agência em expressamente decidir acerca dos pedidos de autorização”, argumenta o magistrado.

Jorge Ferraz ressaltou que a concessão da liminar é necessária porque “o desenvolvimento da atividade minerária demanda significativas inversões de capital e deve ser contínuo, dado o risco de dano decorrente da paralisação de qualquer dos fatores de produção, sem contar, ainda, a sua relevância para a balança comercial brasileira. Em relação à situação concreta, verifica-se que há risco de descumprimento de contrato de exportação do minério, uma vez que o embarque do minério já deveria estar sendo efetivado.”