EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANIES E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 
 
Por SILVIO NETO | Justiça Em Foco

Por SILVIO NETO - Advogado, Especializado em Direito Público e Administrativo e membro do Movimento Reestrutura Brasil.

Em meio a pandemia provocada pelo COVID-19, o plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de julgamento de repercussão geral sobre o nº 675, decidiu, por unanimidade, no último dia 12 de fevereiro, por fim a ilegalidade praticada pela Receita Federal do Brasil quanto a tributação nas operações de exportação indireta intermediadas pelas sociedades comerciais exportadoras, Tradings Companies.

A Constituição Federal do Brasil (CFBR/88) garante em seu art. 149, § 2º, I, imunidade tributária as exportações, estabelecendo, clara e incontestavelmente, a não incidência de tributos sobre as receitas decorrentes de exportação. O objetivo é viabilizar e incentivar condições de competição dos produtos brasileiros no mercado internacional, vedando, desta forma, a “exportação de tributos”.

Ocorre que, a partir de agosto de 2005, após a edição pela Receita Federal da Instrução Normativa 3/2005, alterada posteriormente pela IN 971/2009, que manteve a ilegalidade, passou-se a tributar as comercializações realizadas entre pequenos e médios produtores e empresas com as Trading Companies – sociedades comerciais que atuam como intermediárias entre produtores e empresas fabricantes estabelecidas no país e o mercado internacional – alegando que, por estarem ambas constituídas no Brasil, trata-se de comércio interno de produtos e não exportação, independe da destinação do produto.

Portanto, o pequeno e o médio produtor e empresa que mais necessitavam do incentivo, imunidade fiscal neste tipo de operação, ficavam desassistidos diante da ausência de condições técnicas, jurídicas e logísticas para a realização de venda direta no plano internacional, restando-lhes apenas a comercialização com as empresas exportadores, submetidos, consequentemente, ao pagamento indevido do tributo.

Neste sentido, a intenção do legislador de promover uma menor carga tributária para os produtos que fossem comercializados no exterior tornou-se utópica, diante do inevitável encarecimento cumulado com o fato de que a maioria das exportações do país são intermediadas por estas sociedades.

Ao declarar inconstitucional a cobrança do imposto nas operações de exportações indiretas, o Supremo Tribunal garante aos pequenos e médios produtores e empresas à plena aplicação da norma imunizante, real estímulo às exportações e a inserção da cadeia produtiva brasileira no fluxo internacional de produtos.

Sobre o Movimento Reestrutura Brasil

O Movimento Reestrutura Brasil surgiu da união de advogados do Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo e Mato Grosso do Sul, especialistas no enfrentamento de crises e dos desafios que elas impõem, com o objetivo de congregarem conhecimentos e somarem esforços para ajudar pessoas físicas e jurídicas a superarem, em âmbito administrativo ou judicial, as  dificuldades diante do quadro de instabilidade econômico-financeira que se apresenta.

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